
Exame toxicológico vencido: a multa que chega sem blitz
O prazo do toxicológico não acompanha a validade da CNH e a multa de R$ 1.467,35 nasce no sistema do Detran. Veja como controlar isso na frota.
A Resolução Contran nº 1.031/2026 mudou a fiscalização de álcool e drogas: pré-teste, drogômetro e veículo retido. Veja o que a frota precisa ajustar.

São 6h40 e o motorista sai com a van da empresa para a primeira entrega. Vinte minutos depois ele liga da blitz: ele está bem, mas o veículo está retido no acostamento e ninguém ali pode liberá-lo. A multa vai para o CPF do motorista. O guincho, a diária de pátio e o dia de entrega perdido vão para o CNPJ da empresa.
Desde 18 de agosto de 2026 essa cena tem um roteiro novo. A Resolução Contran nº 1.031/2026 revogou a Resolução nº 432/2013 — a norma que regia a fiscalização da Lei Seca havia treze anos — e reescreveu como o agente comprova que o condutor estava sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Não há multa nova nem valor maior: o que mudou é o procedimento. Como a abordagem começa, o que serve de prova e o que sobra para quem é dono do veículo.
A norma criou oficialmente uma etapa anterior ao bafômetro. O chamado pré-teste, ou teste passivo, identifica indícios de álcool sem que o motorista precise soprar em um bocal, e serve para o agente decidir quem segue para o teste formal. Ele não é obrigatório — o agente pode ir direto ao etilômetro.
O ponto que a frota precisa entender é o efeito jurídico: o resultado do pré-teste tem caráter exclusivamente indicativo e não pode fundamentar autuação (art. 4º, § 2º). Se o pré-teste acusar algo, o agente ainda terá de fazer o teste válido. E se o motorista se recusar a esse teste válido, ele cai na infração de recusa — o pré-teste não substitui nada nem inocenta ninguém.
A resolução regulamenta o uso de aparelho destinado a verificar a presença de substância psicoativa diferente do álcool. O equipamento precisa ser certificado no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º). O texto lista o resultado qualitativo positivo entre as formas de caracterizar a infração do art. 165 e, também, o crime do art. 306 do CTB.
Na prática, a fiscalização deixa de depender só do etilômetro — que a própria norma diz servir exclusivamente para álcool (art. 3º, § 3º). Para a frota, isso aproxima a blitz de rua do controle que a empresa já faz no papel com o exame toxicológico do motorista profissional.
O art. 2º, § 1º diz que todo condutor alvo de fiscalização pode ser submetido aos procedimentos, a critério do agente, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora. A fiscalização de álcool e drogas passa a ser descrita como procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito — não como uma operação especial de fim de semana.
Este é o item que mais muda a rotina de frota e o que menos apareceu no noticiário. Em sinistro de trânsito, com ou sem vítima, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos, sempre que possível (art. 2º, § 2º). Ou seja: um encostão no pátio do cliente, um retrovisor levado no centro, uma traseira amassada no semáforo — se houver atendimento, o teste entra no roteiro. E em caso de óbito, o exame de sangue ou laboratorial passa a ser obrigatório para a perícia (art. 13).
O art. 12 determina que o agente não promoverá o recolhimento do documento de habilitação nas infrações tratadas pela resolução. A penalidade de suspensão do direito de dirigir continua existindo, mas segue o processo administrativo próprio, com notificação e prazo de defesa.
A recusa se caracteriza pela negativa em se submeter ao procedimento adequado, quando regularmente ofertado — e o § 3º do art. 8º é explícito: não cabe ao condutor escolher a modalidade de verificação. Pedir bafômetro quando o agente ofereceu o teste de saliva é recusa.
As penalidades da recusa (art. 165-A do CTB) são as mesmas de quem foi flagrado dirigindo alcoolizado: multa de R$ 2.934,70 — dez vezes o valor da infração gravíssima, fixado em R$ 293,47 — e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa dobra, indo a R$ 5.869,40.

A multa e a suspensão são do condutor. O prejuízo operacional, não. Quando a infração é caracterizada, o veículo é retido até a apresentação de um condutor habilitado — que também será submetido à fiscalização (art. 11). Se ninguém aparecer, ou se o substituto não estiver em condições, o veículo vai para o depósito do órgão.
E aí entra o Código de Trânsito: quando não se apresenta condutor habilitado no local, o veículo é removido a depósito (art. 270, § 4º) e o proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento dos custos de remoção, depósito e guarda (art. 271, § 4º). A cobrança corresponde ao período integral em que o veículo ficar no pátio, contado em dias, limitado a seis meses (art. 271, § 10). Em uma frota, proprietário quase sempre significa a empresa.
Há ainda uma armadilha nova no § 3º do art. 11. O condutor para quem o veículo for entregue deve ser orientado sobre a responsabilidade a partir daquele momento — e, se ficar constatado que ele devolveu o veículo a quem não podia dirigi-lo, pode incorrer tanto na infração do art. 166 quanto no crime do art. 310 do CTB. Se a dupla for flagrada de novo, o § 4º manda recolher o veículo ao depósito, sem nova chance de apresentar outro condutor.
Traduzindo para a operação: mandar um colega buscar o veículo e depois deixar o motorista autuado assumir o volante "só até a garagem" transforma um problema do motorista em um problema criminal de quem foi buscar.
| Situação na abordagem | Para o motorista | Para o veículo |
|---|---|---|
| Pré-teste indica álcool, mas o etilômetro mede abaixo de 0,05 mg/L | Nada — o pré-teste não autua sozinho | Segue viagem |
| Medição de 0,05 mg/L até 0,33 mg/L | Art. 165: multa de R$ 2.934,70 e 12 meses de suspensão | Retido até chegar condutor habilitado |
| Medição de 0,34 mg/L ou mais | Art. 165 e ainda o crime do art. 306 | Retido; condutor encaminhado à Polícia Judiciária |
| Teste de outra substância com resultado positivo | Hipótese prevista no art. 8º, II e no art. 9º, II | Retido até chegar condutor habilitado |
| Recusa a qualquer dos procedimentos ofertados | Art. 165-A: mesma multa e mesma suspensão | Retido até chegar condutor habilitado |
| Ninguém habilitado se apresenta no local | — | Depósito, com custo pago pelo proprietário |
As faixas acima usam a medição realizada pelo aparelho. Do valor medido o agente ainda desconta o erro máximo admissível previsto no Anexo I da resolução: 0,032 mg/L para medições abaixo de 0,40 mg/L, 8% entre 0,40 e 2,00 mg/L e 30% acima disso. É por isso que 0,05 mg/L medido vira 0,01 mg/L considerado — e mesmo assim caracteriza a infração, porque o limite legal é zero.
Vale um lembrete sobre a rotina de saída: nada disso funciona se ninguém confere quem pegou qual veículo e a que horas. Um registro simples de saída e retorno é o que permite reconstruir a viagem depois — e o mesmo raciocínio vale para o controle de tempo de direção e descanso.

Não. A Resolução Contran nº 1.031/2026 trata de procedimento de fiscalização. As penalidades continuam as do CTB: multa de R$ 2.934,70, correspondente a dez vezes o valor da infração gravíssima (R$ 293,47), e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com multa em dobro em caso de reincidência no período de 12 meses.
O pré-teste não tem caráter obrigatório e o seu resultado não pode fundamentar autuação. A recusa que gera penalidade é a negativa ao procedimento de constatação regularmente ofertado pelo agente — e, segundo o art. 8º, § 3º, o condutor não escolhe qual modalidade será empregada.
Pela nova resolução, não. O art. 12 diz que o agente não promoverá o recolhimento do documento de habilitação nas infrações ali tratadas. A suspensão do direito de dirigir continua sendo aplicada, mas pelo procedimento administrativo previsto em regulamentação específica.
O proprietário. O art. 271, § 4º do CTB atribui ao proprietário do veículo o pagamento dos custos de remoção, depósito e guarda, e o § 10 diz que a cobrança corresponde ao período integral em que o veículo permanecer em depósito, contado em dias e limitado a seis meses.
Sim. Ela foi publicada no Diário Oficial da União de 18/08/2026 e entrou em vigor na data da publicação, exceto pela alteração no Anexo da Resolução Contran nº 985/2022 — o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito —, que passa a valer 60 dias depois, em meados de outubro de 2026.
Conteúdo informativo, atualizado em 01/09/2026. Regras de trânsito e valores mudam por estado e por resolução — confirme sempre no órgão oficial antes de decidir.

O prazo do toxicológico não acompanha a validade da CNH e a multa de R$ 1.467,35 nasce no sistema do Detran. Veja como controlar isso na frota.

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